PORTARIA Juíz da Infância e da Adolescência disciplina participação de crianças e adolescentes no carnaval

Vários órgãos de proteção a Criança e o Adolescente vão atuar no período do carnaval

Imagem:diariodocariri.com De acordo com a Portaria de Nº 01/2016, do Gabinete do Juíz de Direito da 3ª Vara da Comárca de Barbalha, aos 29 dias do mês de janeiro de 2016, o Juíz da 3ª Vara da Infância e Juventude de Barbalha Dr. Renato Esmeraldo Paes, baixa portaria na forma da Lei de proteção a criança e juventude conforme abaixo os principais pontos da Portaria: O Juiz da Infância e da Juventude da 3ª Vara comarca de Barbalha, baixou Portaria para manter a disciplina a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em festas e desfiles carnavalescos, bem como a cerca da hospedagem de adolescentes durantes as comemorações mominas. A Portaria elo juiz titular da Renato Esmeraldo Paes, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barbalha, diz que no uso de suas atribuições legais, e, em especial, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, artigos 4º, 6º, 146, 149, inciso I, alíneas "b" e  "C", 149, 228 e 245, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). No Art. 1º diz que á expressamente proibida à participação de crianças e adolescentes, de 16  anos incompletos (comprovada a idade mediante a um documento, desacompanhados de seus pais ou responsáveis, em bailes públicos, boates, blocos, cordões, escolas de samba, casas de shows e congêneres, qualquer  que seja o título ou denominação que adotem. Art. 5º Os blocos culturais e demais eventos não poderão expor os adolescentes, participantes da festividade, ao ridículo, impondo ou tolerando o uso de trajes que atentem contra sua dignidade. Art. 6º É proibida a venda, o fornecimento, mesmo a título gratuito, de bebidas alcoólicas as crianças e adolescentes, e, no caso de vesperais infantis, inclusive aos adultos presentes, se estiveram responsáveis por crianças e adolescentes. Art. 11º É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados de seus pais ou responsável, ou, ainda, mediante autorização escrita da autoridade judiciária, competindo aos proprietários de estabelecimentos com essa finalidade econômica, desenvolver os mecanismos necessários à verificação da idade de seus clientes/frequentadores, através de identificação civi. No Art. 12 diz que a não observância ao disposto besta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações pertinentes. No Art. 13. Diz que as crianças e/ou adolescentes em situação de abandono ou de risco, decorrente da conduta omissiva ou comissiva de seus pais ou responsável, e da sociedade, entre as quais as alcoolizadas, as aparentemente drogadas, as que estiverem em vias de fato, entre outras, a serem verificadas com utilização da razoabilidade e bom senso, bem como ingerido bebidas alcoólicas ou consumindo produtos cujo componente possa causar dependência física ou psíquica, terão esses apreendidos, devendo ser comunicado ao Conselho Tutelar, que adotará as medidas cabíveis. A determinação convoca todos os órgãos de segurança da cidade a partir dos Agentes de Proteção, Polícias Militares e Civis, Demutran, Procuradoria e Conselho Tutelar. Silva Neto

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