Enel é condenada a pagar R$ 10 mil por corte irregular de energia no Ceará

Cliente ainda teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito

Escrito por Redação - 14 de Março de 2025  

Legenda: Inconformada com a situação, a mulher acionou a Justiça e requereu indenização - Foto: Natinho Rodrigues/SVM

A Enel Distribuição Ceará foi condenada, pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a indenizar em R$ 10 mil uma cliente que teve o fornecimento de energia suspenso ilegalmente e o nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. O pro-cesso teve relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

Conforme a Justiça, no dia 11 de novembro de 2021, a cliente foi surpreendida com o corte de energia e a negativação do nome — apesar da comprovação de pagamento da fatura no período correto, sem notificação.

A consumidora declarou que tentou resolver o problema administrativamente e teve o serviço restabelecido no dia 24 do mesmo mês. No entanto, no dia 12 de dezembro do mesmo ano, a concessionária realizou nova suspensão, mantendo a cobrança do débito já quitado.

Danos morais

Inconformada com a situação, a mulher acionou a Justiça e pediu indenização por danos morais, o que a Enel argumentou ser indevido.

Mas o Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, no Cariri, decidiu pela procedência do pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelo dano moral, bem como a retirada imediata do nome da consumidora dos cadastros de restrição de crédito.

A companhia apelou para o Tribunal de Justiça, pedindo a revisão da sentença para declarar indevida qualquer indenização por danos morais.

No último dia 5 de fevereiro, ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE negou o recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

“Face ao conjunto fático probatório, considerando a ilegalidade do corte, a inscrição do nome da autora nos órgãos creditícios indevidamente, face a comprovação do adimplemento tempestivo da consumidora, a ilegalidade foi demonstrada assim como a falha na prestação do serviço, devidamente caracterizado, cabendo a compensação dos danos a título de dano moral”, destacou o relator.

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