STF decide que é válida a execução imediata da pena de condenados pelo Tribunal do Júri

STF decidiu, que pessoas condenadas pelo tribunal do júri devem começar a cumprir a pena imediatamente

Ministros consideraram que cumprimento imediato da pena pelos condenados não fere a Constituição. Prevalece o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

Sessão do STF em 25/06/2024 — Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12), que pessoas condenadas pelo tribunal do júri devem começar a cumprir a pena imediatamente, mesmo que o réu ainda possa recorrer a outras instâncias na Justiça.

Na sessão, a tese confirmada pela maioria dos ministros foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Ao longo do julgamento, os ministros se dividiram em três linhas. Mas, prevaleceu o voto do rela-tor, o presidente Luís Roberto Barroso, no sentido de que a medida não viola princípios constitucionais (veja detalhes abaixo).

Acompanham esta linha os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A segunda linha, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes é que a execução imediata não é permitida pela Constituição, por conta do princípio da presunção da inocência (entenda mais abaixo).

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (que votaram no plenário virtual quando estavam no tribunal).

O ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente. Entendeu que é constitucional a mudança feita pelo Pacote Anticrime que incluiu, na lei penal, a possibilidade de prisão para os condenados à prisão por 15 anos ou mais.

O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin, acrescentando que, nos casos de feminicídio, a execução imediata é possível.

O que muda?

Um dos princípios que regem esta instância de julgamento é o da soberania dos seus vereditos. Por ele, a decisão dos jurados não é modificada na análise de um eventual recurso.

Na prática, quando entende que o veredito não teve como base as provas do processo, o tribunal de segunda instância manda que seja realizado novo júri, sem alterar o resultado de absol-vição ou condenação do acusado.

Mas o julgamento no júri popular também é regido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

• Então, neste contexto, os ministros definiram se a autonomia do júri permite or-denar que o condenado já cumpra a punição, sem que isso afete outros direitos fundamentais.

O entendimento da maioria dos ministros, portanto, foi de que é possível que a punição comece a ser cumprida de forma imediata.

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Caso concreto

O caso em discussão ocorreu em Santa Catarina: um homem foi acusado de matar a esposa, na frente da filha, com quatro facadas. Ele fugiu, mas foi preso posteriormente na posse ilegal de armas de fogo.

A Justiça estadual condenou o homem a 27 anos e 8 meses de prisão por feminicídio e posse irre-gular de arma de fogo.

Plenário virtual

O recurso começou a ser julgado no plenário virtual em 2020. Voltou à pauta em sessões em 2022 e 2023.

Relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso votou para permitir o cumprimento imedi-ato da condenação. Ele propôs a seguinte tese:

"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação im-posta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

Seguiram na linha os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.

O ministro Alexandre de Moraes também votou pela execução imediata da pena, mas sugeriu uma redação diferente para a tese:

"A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".

O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator — chegou a apresentar voto no plenário virtual, mas pediu o destaque, o que levou o tema ao julgamento presencial.

O decano considerou que não é possível o cumprimento imediato da pena. Sugeriu a se-guinte tese:

"A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Con-venção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados".

Também votou para invalidar a previsão, incluída na lei pelo Pacote Anticrime, de que em casos de crimes com condenação superior a 15 anos, a punição poderia ser executada imediatamente.

A ministra Rosa Weber (aposentada) acompanhou a posição do decano, assim como o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado).

O ministro Edson Fachin abriu uma outra corrente de divergência, considerando que é válida a execução imediata da pena para condenações superiores a 15 anos, como prevê a mudança feita pelo Pacote Anticrime.

Sessão de quarta

Na sessão de quarta-feira (11), o caso foi retomado com a exposição de argumentos dos advoga-dos do processo.

Na sequência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um resumo de seu voto. O ministro concluiu que o cumprimento imediato da punição não fere princípios constitucionais, já que nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri — pode anular e mandar refazer o julgamento.

"Viola sentimentos mínimos de Justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Esta situ-ação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessi-vos, fazendo com que a pena prescreva, ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso", afirmou o presidente.

Barroso sustentou que, em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade no procedimen-to ou quando a condenação foi feita de forma contrária à prova dos autos, o tribunal pode sus-pender a execução da decisão até o julgamento do recurso.

O relator propôs a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imedi-ata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

O decano Gilmar Mendes, que tinha pedido que o caso viesse a julgamento presencial, também apresentou seu voto. Mendes considerou que a execução imediata da pena fere a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Entendeu, no entanto, que é possível a decretação de prisão preventiva do condenado, desde que presentes os requisi-tos para ela.

"Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau, ainda que por tribunal do júri, se inicie sem que haja possibilidade de revisão por tribunal, de modo a assegurar o controle apto a limitar - e assim legitimar - a incidência do poder punitivo estatal", afirmou.

"Não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado", completou.

Sessão desta quinta

A sessão desta quinta-feira foi retomada com o voto do ministro André Mendonça, que acompa-nhou Barroso. Da mesma forma, Nunes Marques também seguiu o entendimento do relator.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a situação do júri é diferente, porque o mérito da decisão (condenação ou absolvição) não é revisto em recurso ao tribunal. O ministro ressaltou que é um descrédito para a Justiça que condenados saiam livres após a decisão do júri popular.

"É um descrédito para Justiça, alguém depois de anos... o tribunal do júri coloca em julgamento, a pessoa é condenada e a pessoa sai pela mesma porta que a família da vítima. Quem já viveu isso sabe o descrédito que é para a sociedade".

O ministro apresentou dados sobre o número de assassinatos no país. "Nem na Faixa de Gaza se mata tanto", declarou.

"Não podemos deixar que permaneça essa situação de impunidade", completou.

O ministro Edson Fachin reafirmou o voto do plenário virtual, no sentido de que ainda é constituci-onal a previsão de cumprimento imediato em casos de condenação a 15 anos de prisão ou mais. O ministro Luiz Fux acompanhou.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso que trata do júri dos condenados pelo incêndio na Boate Kiss, lembrou a frase do pai de uma das vítimas. "Da cadeia se sai; da cova, não".

Toffoli é o relator do processo que discute a validade do júri dos condenados pelo incêndio. Na quarta, o ministro disse que acompanharia o voto do relator. Nesta quinta-feira, anunciou inicial-mente que pediria vista, argumentando a necessidade de uma discussão aprofundada sobre o tribunal do júri. Propôs retomar o caso na quarta-feira que vem.

A ministra Cármen Lúcia informou que anteciparia o voto. Citando os casos de feminicídio, declarou que, quando uma mulher é violentada, todas as mulheres do mundo também são.

"Quando uma mulher é violentada, assassinada, estuprada, assediada, todas nós, mulheres no mundo, somos. Ninguém corta a cara apenas de uma mulher; corta a de todas as mulheres do mundo", argumentou.

Na sequência, Toffoli decidiu concluir o voto na sessão de hoje.

Repercussão geral

A tese fixada pela Corte vai ser aplicada nas instâncias inferiores da Justiça.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, sete processos estão suspensos aguardando a defi-nição do tema. Mas o número de casos que podem sofrer impacto com a decisão pode ser maior, já que outros processos tramitaram após a suspensão dos casos semelhantes.

A decisão do Supremo deve começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento, o que deve ocorrer nos próximos dias.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/09/12/stf-decide-que-e-valida-a-execucao-imediata-da-pena-de-condenados-pelo-tribunal-do-juri.ghtml