Juíza manda penhorar bens de ex-presidente da Câmara

Wilson Teixeira, o "Dentinho", foi condenado por improbidade administrativa

Ednilson Aguiar/Secom-MT O ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Wilson Teixeira, que teve bens bloqueados A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou a penhora de bens do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Wilson Teixeira, o “Dentinho”, em até R$ 266 mil. A decisão foi proferida na última terça-feira (17). O montante é referente ao valor atualizado dos R$ 34,7 mil que ele foi condenado a pagar em 2012, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), em razão de ter contratado um “funcionário-fantasma” na época em que comandava a Casa de Leis, entre 1996 e 2000. Em janeiro deste ano, a magistrada já o havia intimado a pagar a dívida, mas ele questionou o valor atualizado da condenação. Como os valores encontrados na conta bancária de Wilson Teixeira não eram suficientes para quitar o débito, a juíza então determinou a penhora dos bens. "Junte-se a ordem de bloqueio, via BacenJud e, considerando que o valor encontrado não satisfaz integralmente o débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para que sejam constritos tantos bens quanto bastem para garantir a execução", proferiu a magistrada. "Junte-se a ordem de bloqueio, via BacenJud e, considerando que o valor encontrado não satisfaz integralmente o débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para que sejam constritos tantos bens quanto bastem para garantir a execução" Wilson Teixeira, que também presidiu o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat) na gestão do ex-governador Silval Barbosa, chegou a tentar impugnar a execução da dívida, com a alegação de que a mesma lhe traria “danos de grave e difícil reparação, assim como também à sua família”. O ex-vereador ainda afirmou existir excesso de execução e “erro material” no cálculo dos juros moratórios, pois o início da contagem dos juros, segundo ele, deveria somente iniciar após a sentença transitar em julgado (quando não há possibilidade de recorrer). “Os juros e a correção monetária devem ser calculados segundo os mesmos critérios e índices utilizados para a Fazenda Pública quando incorre em mora, pois o contrário configura o enriquecimento sem causa”, alegou. No entanto, a magistrada afirmou que Wilson Teixeira não comprovou que o pagamento do valor da condenação lhe causaria “grave dano de difícil ou incerta reparação”. Quanto ao suposto excesso no cálculo da execução, Célia Vidotti explicou, em ações que tratam de atos ilícitos, os juros começam a partir da data em que tais atos foram cometidas, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC). “Assim, não merece prosperar a pretensão dos executados em fazer incidir a correção monetária e os juros apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, pois está em desacordo com as disposições legais pertinentes e a orientação dos tribunais”, ressaltou. A ação A ação civil pública que resultou na condenação de Wilson Teixeira foi proposta pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Conforme o MCCE, o então presidente da Câmara de Cuiabá contratou o servidor Leonel Costa Marques para atuar como seu assessor de gabinete. No entanto, este servidor trabalhava desde 1978 como motorista na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e extensão Rural S/A (Empaer-MT) e nunca teria prestado qualquer serviço à Câmara. Assim, para o MCCE, Wilson Teixeira teria se apropriado dos salários supostamente destinados a Leonel Marques. Em 2011, o juiz Roberto Teixeira Seror extinguiu a ação sob o fundamento da prescrição. Conforme o juiz, o prazo para acionar Wilson Teixeira pela possível ilegalidade seria de no máximo cinco anos após o termino do mandato, mas a ação só foi proposta 10 anos depois. Recurso provido "Assim, não merece prosperar a pretensão dos executados em fazer incidir a correção monetária e os juros apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, pois está em desacordo com as disposições legais pertinentes e a orientação dos tribunais" O MCCE então recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça com a alegação de que as ações que visam o ressarcimento de danos ao erário não estão sujeitas à prescrição, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. Já Wilson Teixeira alegou que teve seu direito de defesa cerceado no inquérito que apurou o caso e pediu que a sentença fosse mantida. Ele reiterou que a contratação foi feita de forma legal e que ele não tinha acesso ao pagamento dos servidores de seu gabinete, o que impossibilitaria a ele de se apropriar do valor recebido pelo funcionário. O desembargador que relatou o caso, Mariano Travasssos (já aposentado), verificou que as sanções de improbidade administrativa – como suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público- realmente prescrevem em cinco anos após o mandato, mas o ressarcimento de danos causados ao erário “é imprescritível”. “Resta nítido que a ação de ressarcimento de danos ao erário não está prescrita”, proferiu Travassos. Ainda em seu voto, o desembargador afastou a tese de que a contratação foi legal, pois o próprio Wilson Teixeira não refutou o fato de o funcionário trabalhar há décadas na Empaer-MT. “Portanto, diante da realidade apresentada nos autos, geram, por conseqüência lógica, a conclusão de que efetivamente houve a contratação de funcionário fantasma e, via de consequência, ocasionou prejuízo ao erário municipal”, destacou. Mariano Travassos votou por anular a sentença de primeira instância e condenar o ex-presidente da Câmara a ressarcir os cofres públicos dos valores pagos a título de salário ao funcionário fantasma. O desembargador teve o voto acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Maria Aparecida Ribeiro. Outro lado A redação ligou para os dois números do telefone celular de Wilson Teixeira, mas ambos estavam desligados. LUCAS RODRIGUES DA REDAÇÃO