Uso de aeronave sem prestação de contas pode levar à cassação de Glêdson Bezerra

Abuso de poder político e econômico

Uma grave ação de investigação judicial eleitoral- AIJE, foi protocolada junto ao ministério público, contra o prefeito Glêdson Bezerra pelo uso irregular de uma aeronave de propriedade de uma empresa privada para a ida a um debate realizado pela TV Bandeirantes na cidade de Fortaleza.

A aeronave usada pelo então candidato a reeleição Glêdson Bezerra, seria de propriedade de um grupo empresarial que figura como um dos maiores fornecedores de campanha do prefeito Glêdson Bezerra em 2024.

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Confira partes da ação:

Conforme certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil

(ANAC), a aeronave PR-SMA, de propriedade da empresa Jet Aviation Patrimonial

Ltda., está registrada na categoria “Privada – Serviço Aéreo Privado” e possui

operação negada para táxi aéreo. Isso significa que a aeronave não está autorizada a

operar serviços remunerados de transporte de passageiros, como táxi aéreo.

Ainda assim, o candidato Glêdson Lima Bezerra utilizou essa

aeronave para deslocamento durante sua campanha eleitoral, sem que houvesse

registro de contratação ou pagamento pelos serviços.

A ausência de comprovação de gastos na prestação de contas e o

uso de uma aeronave sem autorização para transporte remunerado indicam uma

operação irregular, realizada de forma obscura.

uso da aeronave, conforme os dados da ANAC, está limitado a

serviços não comerciais, ou seja, sem qualquer tipo de remuneração ou benefício

econômico relacionado ao transporte de terceiros. Abaixo consulta RAB realizada no

site da ANAC onde indica que a aeronave não pode fazer voos comerciais.

A utilização para transporte de candidato em ato de campanha, sem

comprovação de contratação regular, configura-se como uma violação às normas de

exploração de serviços aéreos, dispostas no art. 47 da Lei nº 7.565/1986 (Código

Brasileiro de Aeronáutica), que proíbe a exploração de serviço aéreo remunerado

sem devida outorga:

Ademais, o uso de uma aeronave privada para transporte de

campanha eleitoral, sem o cumprimento das normas de táxi aéreo, pode ser

interpretado como uma tentativa de dissimular os custos reais do serviço, o que

agrava a irregularidade.

O art. 17 da Lei nº 9.504/97 proíbe a doação de bens ou serviços por

pessoas jurídicas para campanhas eleitorais. No presente caso, a ausência de

registro de pagamento pela utilização da aeronave sugere a ocorrência de uma

doação indireta vedada por lei, agravada pelo fato de que o serviço realizado pela

aeronave está fora dos limites legais de sua autorização operacional.

O não registro da utilização da aeronave na prestação de contas do

candidato indica a prática de caixa dois, uma vez que a despesa não foi declarada

nem justificada. Isso viola o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que exige a transparência e a

integralidade das contas de campanha. Essa omissão configura grave irregularidade e

potencial abuso de poder econômico.

a aeronave utilizada pelo candidato

Gledson Lima Bezerra, conforme relatado na exordial, pertence à empresa JET

AVIATION PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.205.483/0001-50. A investigação revelou um vínculo societário entre esta empresa e a JUAÇO PETRÓLEO

LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.439.308/0023-25, que figura como o 5º maior

fornecedor da campanha do candidato promovido, com despesas declaradas de R$

60.332,49 (sessenta mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).

De acordo com os documentos anexados, o sócio Jônatas Ribeiro

Macêdo possui participação em ambas as empresas, evidenciando que o proprietário da aeronave é diretamente beneficiado pela contratação da JUAÇO PETRÓLEO LTDA

para o fornecimento de insumos de campanha, como combustíveis. Essa situação

indica um possível favorecimento econômico cruzado, cuja ausência de registro da

despesa relativa ao uso da aeronave compromete a transparência e pode configurar

abuso de poder econômico

Ao permitir o uso da aeronave sem registro e ao mesmo tempo ser

contratada como fornecedora, a empresa JUAÇO PETRÓLEO LTDA se beneficia da

campanha e contribui para a formação de um desequilíbrio na disputa eleitoral,

configurando abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. A

ausência de registro do benefício obtido pelo uso da aeronave também impede o

controle do limite de despesas de campanha, potencialmente violando os tetos

estipulados, o que agrava ainda mais a irregularidade.

Os fatos demonstram que o uso da aeronave não declarado na

prestação de contas e o vínculo societário entre a JET AVIATION PATRIMONIAL LTDA

e a JUAÇO PETRÓLEO LTDA configuram um esquema de benefício econômico

cruzado.

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