Nota Oficial do Município de Barbalha

Após o pedido sindical, o Município de Barbalha pleiteou a revogação da decisão, em razão da susodita gratificação do PMAQ

O Município de Barbalha, por sua Procuradoria Geral, oportunamente, em face de matéria de destaque veiculada na edição desta semana do Jornal do Cariri (de 08 a 14 de setembro de 2015 – Ano 18, Número 2708), reproduzida por parte da imprensa falada e escrita da região, a despeito de alegado descumprimento de decisão judicial por parte do Prefeito José Leite Gonçalves Cruz, vem, a público, esclarecer o que segue: Inicialmente, destacamos que o Prefeito Municipal, em nenhum momento, foi procurado pela Justiça do Trabalho, conforme relato, a esta Procuradoria, do próprio oficial de justiça detentor do mandado judicial em questão. Relatamos, ainda, que inexiste a aplicação de multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em desfavor do Prefeito Municipal ou do Município de Barbalha. Trata-se, na verdade, de decisão judicial concedida, sem a oitiva do Município, em sede de plantão, pela juíza Fernanda Monteiro Lima Verde e não pelo juiz titular Clóvis Valença, no qual fora determinado o retorno do pagamento da gratificação do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ aos profissionais de saúde grevistas do Município de Barbalha. Após o pedido sindical, o Município de Barbalha pleiteou a revogação da decisão, em razão da susodita gratificação do PMAQ não integrar o salário, condicionando o seu pagamento ao repasse da verba pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento, pelos profissionais e unidades onde estiverem lotados, dos critérios fixados pelo Ministério da Saúde e pelo Município através de ato normativo, dentre os quais destacamos observância de metas individuais, desempenho da unidade de lotação, avaliação de assiduidade, cumprimento de carga horária e produtividade, argumentos estes aceitos pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Dr. Clóvis Valença, que, de forma fundamentada, revogou a decisão anteriormente proferida nos autos e todos os atos dela decorrentes, inclusive o mandado ainda pendente de cumprimento. Atente-se que a decisão do magistrado Clovis Valença destacou, inclusive, que o Sindicato não comprovou estar mantendo o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de servidores, conforme a determinação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nem, tão pouco, que os demais servidores estão efetiva e diariamente engajados no movimento paredistas de forma a justificar suas ausências aos postos de serviços. Referida decisão pode ser consultada no sitio eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – Pje da Justiça do Trabalho, através do processo nº. 0000334-78.2015.5.07.0037. Dessa forma, esclarecemos que a suspensão do pagamento da gratificação do PMAQ aos profissionais de saúde que aderiram ao movimento paredista, constitui ato legal, praticado em observância aos preceitos e regramentos normativos atinentes a matéria, em virtude do não cumprimento, por parte dos servidores grevistas, dos requisitos e critérios previamente estabelecidos em conjunto com os próprios Profissionais de Saúde e com o Sindicato e que a decisão judicial disseminada de forma equivocada fora revogada. Procuradoria Geral do Município de Barbalha Ana Keive Cabral Moreira Alencar Procuradora Geral Assessoria de Imprensa da PMB