Costa reafirma repasses a PT e PP, mas nega ilegalidade em licitações
Ex-diretor da Petrobras enviou defesa prévia em processo da Lava Jato.
Paulo Roberto Costa, diz que empreiteiras não lhe pagaram o combinado (Foto: Reprodução) No documento, defesa argumenta que ele merece receber 'perdão judicial'. Samuel Nunes e Fernando CastroDo G1 PR Em uma petição encaminhada como defesa preliminar à Justiça Federal no Paraná, nesta quinta-feira (9), o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa reafirmou que houve repasse de propina para os caixas do PT e do PP, durante o tempo em que trabalhou na estatal. Porém, no documento, a defesa do ex-executivo diz que o "processo licitório" foi seguido nos termos da lei. Em depoimento na Operação Lava Jato, Costa revelou no acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF) como funcionava o esquema de pagamento de propina a políticos. O juiz Sérgio Moro, responsável pelas investigações da Operação Lava Jato, aceitou no final do ano passado a denúncia do Ministério Público Federal contra Costa por suspeita de participação em crimes como corrupção, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Com a aceitação da denúncia, o ex-diretor da Petrobras se tornou réu em ação penal. Nesta quinta-feira (9), Costa entregou sua defesa. De acordo com Costa, as empresas repassaram, em média, até 3% do faturamento das obras que fechavam com a Petrobras, sendo 1% para o PP e 2% para o PT. Os valores, segundo esse documento entregue agora, vinham do lucro que as empresas obtinham com os contratos. "Os valores dos contratos (Rnest, Comperj, etc), assinados pela Diretoria de Serviços, variavam entre 15% e mais 20%. As empresas repassavam em média até 3% (1% para o PP e 2% para o PT). Estes valores eram retirados da margem das empresas", afirma a defesa. Em depoimento dado por Costa no ano passado, ele havia dito que as empresaspraticavam superfaturamento para pagar propinas milionárias, distribuídas por ampla rede. Na defesa apresentada nesta quinta, Costa cita cálculos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), em cima de contratos de três obras da Petrobras, uma na Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco e duas na Refinaria Getúlio Vargas, no Paraná, e diz que, em todos os casos, o preço pago pela estatal pelas obras ficou dentro da margem esperada para as construções. "Importante destacar que, ao contrário do pontuado no item vii [da denúncia], o processo licitatório era seguido nos termos da Lei 8.666/93 [Lei das licitações]", aponta a defesa. Em outro trecho, a defesa fala sobre os pagamentos que foram feitos pelas empreiteiras ao ex-diretor da Petrobras. Conforme os advogados, Costa recebeu valores bem abaixo dos que haviam sido prometidos pelas empresas investigadas. "Nem todos os valores citados no 3º parágrafo, da página 67 [da denúncia], foram pagos. Por exemplo, a IESA tinha um contrato de R$ 1,2 milhão e só pagou três parcelas de R$ 93.850,00. A Engevix tinha um contrato de R$ 665.000,00 e pagou três parcelas de R$ 65.695,00 e três parcelas de R$ 32.847,50." Os advogados dizem ainda que o principal responsável pela movimentação das propinas nos contratos era o ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato Duque. Por ter colaborado com a Justiça e recebido o benefício da prisão domiciliar, a defesa de Costa entende que o cliente deve ser absolvido de qualquer condenação. "Isto posto, tendo presente a excelência da delação premiada levada a efeito pelo requerente entende-se justa e adequada a pretensão ao deferimento do perdão judicial", diz trecho da petição. O processo no qual o ex-diretor encaminhou a defesa prévia trata especificamente de desvios de dinheiro nas obras da construção da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária, no Paraná. A unidade é conhecida como Repar. Além de Costa, também há outros 26 réus nessa ação. Entre eles estão o doleiro Alberto Youssef, o ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque, o ex-gerente de Serviços Pedro Barusco, executivos de empresas investigadas e o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto. Leia a seguir trechos da denúncia contra Costa e de sua defesa preliminar: Trecho da DENÚNCIA: A título de exemplificação é possível apontar que RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA tomavam as providências necessárias, por si próprios ou influenciando os seus subordinados, para promover: i) a aceleração dos procedimentos licitatórios e de contratação de grandes obras, sobretudo refinarias, dispensando etapas necessárias à correta avaliação da obra, inclusive o projeto básico; ii) a aprovação de comissões de licitações com funcionários inexperientes; iii) o compartilhamento de informações sigilosas ou restritas com as empresas integrantes do Cartel; iv) a inclusão ou exclusão de empresas cartelizadas dos certames, direcionando-os em favor da(s) empreiteira(s) ou consórcio de empreiteiras selecionado pelo “CLUBE”; v) a inobservância de normas internas de controle e avaliação das obras executadas pelas empreiteiras cartelizadas; vi) a sonegação de determinados assuntos da avaliação que deveria ser feita por parte do Departamento Jurídico ou Conselho Executivo; vii) contratações diretas de forma injustificada; viii) a facilitação da aprovação de aditivos em favor das empresas, muitas vezes desnecessariamente ou mediante preços excessivos. Trecho da defesa preliminar "11- Com relação ao item ii, constante da página 60, as comissões não eram indicadas pelo defendente, mas sim pela área da Diretoria de Serviços. Não é correto dizer que eram indicados funcionários inexperientes; o processo interno da Petrobrás sempre foi muito rígido e seu quadro de funcionário sempre foi muito bem qualificado e com experiência. No tocante ao item iii, o defendente desconhece quais se-jam as informações sigilosas apontada na denúncia, pois a informação mais importante era o orçamento básico e ele não era repassado. Já no item vi, não é correta está observação do MPF, pois as normas da Petrobras eram seguidas à risca. O processo passava pelo Jurídico e somente seguia para a Diretoria Executiva depois de aprovado pelo órgão jurídico. Importante destacar que, ao contrário do pontuado no item vii, o processo licitatório era seguido nos termos da Lei 8.666/93. Com relação aos aditivos, descritos no item viii, estes eram analisados pelo gerente do contrato da Diretoria de Servi-ços, e se o Diretor de Serviços estivesse de acordo a apro-vação era levada para a Diretoria Executiva. Os preços do aditivo eram da planilha original do contrato."
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