Empresas terão que elaborar plano para retomada; confira recomendações do Ministério da Saúde
A empresa deverá divulgar medidas para a prevenção, controle e mitigação da transmissão da Covid-19
Legenda: Pasta comandada pelo ministro interino Eduardo Pazuello divulga recomendações às empresas pela prevenção do coronavírus Foto: José Dias
Escrito por Larissa Garcia/Folhapress
Setores de atividades precisam divulgar protocolos específicos de acordo com os riscos de cada área, levando em consideração não só os ambientes e os processos produtivos, como também os trabalhadores, consumidores, usuários e população em geral
Com a flexibilização do distanciamento social em algumas cidades, o Ministério da Saúde publicou, nesta sexta-feira (19), uma portaria com recomendações para as empresas que voltarão a funcionar. Segundo o documento, a orientação é que os empreendimentos elaborem um plano de ação antes de retomarem as atividades.
Os estabelecimentos terão de adotar procedimentos para garantir a distância mínima de um metro entre pessoas, tanto em ambientes internos quanto externos. Caso não seja possível manter a distância mínima, é necessário implementar barreiras físicas, como divisórias.
O texto recomenda que os procedimentos de limpeza sejam reforçados e feitos com maior frequência. Os estabelecimentos devem ainda privilegiar a ventilação natural nos ambientes. Além disso, as empresas terão de implementar medidas de triagem, como aferição de temperatura e aplicação de questionários, para recomendar que pessoas com febre e outros sintomas gripais não entrem no local e busquem atendimento.
A empresa deverá divulgar medidas para a prevenção, controle e mitigação da transmissão da Covid-19, com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas.
Os estabelecimentos terão de disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório, água, sabão líquido, álcool em gel 70% ou outro produto aprovado pela Anvisa, toalha de papel descartável e lixeira de acionamento não manual.
Além disso, para voltarem a funcionar, a orientação é que sejam disponibilizados álcool 70% ou outro produto aprovado para higienização das superfícies.
Os setores de atividades precisam elaborar e divulgar protocolos específicos de acordo com os riscos de cada área, levando em consideração não só os ambientes e os processos produtivos, como também os trabalhadores, consumidores, usuários e população em geral.
O comércio deverá incentivar a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70%, principalmente antes de iniciar o manuseio de alimentos e objetos compartilhados, antes de colocar a máscara e depois de tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro e manusear resíduos.
O uso de máscara deve ser estimulado em todos os ambientes. Além de medidas a serem tomadas pelas empresas, o texto traz uma série de recomendações a quem frequentará esses espaços, como distanciamento entre pessoas, etiqueta respiratória, higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfecção de ambientes e isolamento domiciliar de casos suspeitos e confirmados.
Decisão
A pasta, no entanto, ressalta que cabe às autoridades locais - prefeituras e governos estaduais - decidir sobre esta retomada, levando em consideração cenário epidemiológico e capacidade de resposta de suas redes de saúde.
O Brasil ultrapassou, nesta sexta, a marca de 1 milhão de casos confirmados de Covid-19 e soma mais de 48 mil mortes pela doença, segundo consórcio formado por veículos de imprensa. Os dados são fruto de uma colaboração entre O Estado de S. Paulo, Extra, Folha de S.Paulo, O Globo, G1 e UOL para reunir e informar números sobre o novo coronavírus, que são coletados com as secretarias estaduais de Saúde.
Os brasileiros ocupam o segundo lugar no ranking mundial de total de casos confirmados. Ficam atrás apenas dos americanos, que já somam mais de 2 milhões de pessoas contaminadas.
Confira a lista completa com todas as orientações do Ministério da Saúde para as empresas:
Confira a lista completa com todas as orientações do Ministério da Saúde:
1. Cuidados Gerais a serem adotados individualmente pela população
1.1 Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
1.2 Usar máscaras em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.
1.3 Evitar tocar na máscara, nos olhos, no nariz e na boca.
1.4 Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e boca com lenço de papel e descartá-los adequadamente. Na indisponibilidade dos lenços, cobrir com a parte interna do cotovelo, nunca com as mãos.
1.5 Não compartilhar objetos de uso pessoal, como aparelhos telefones celulares, máscaras, copos e talheres, entre outros.
1.6 Evitar situações de aglomeração.
1.7 Manter distância mínima de um metro entre pessoas em lugares públicos e de convívio social.
1.8 Manter os ambientes limpos e ventilados.
1.9 Se estiver doente, com sintomas compatíveis com a Covid-19, tais como febre, tosse, dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, evitar contato físico com outras pessoas, incluindo os familiares, principalmente, idosos e doentes crônicos, buscar orientações de saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias.
2. Cuidados Gerais e Medidas de Higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades
2.1. Elaborar plano de ação para retomada das atividades.
2.2. Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão da Covid-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas.
2.3. Disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório, água, sabão líquido, álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, toalha de papel descartável e lixeira de acionamento não manual.
2.4. Disponibilizar álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de superfícies.
2.5. Incentivar a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa:
2.5.1. antes de iniciar as atividades, de manusear alimentos, de manusear objetos compartilhados;
2.5.2. antes e após a colocação da máscara; e
2.5.3. após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro e manusear resíduos.
2.6. Estimular o uso de máscaras e/ou protetores faciais em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.
3. Medidas de Distanciamento Social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades
3.1. Adotar procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima de um metro entre pessoas em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.
3.2. Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança.
3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.
3.4. Limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos.
3.5. Para atividades que permitam atendimento com horário programado, disponibilizar mecanismos online ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações. Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento preferencial, para pessoas do grupo de risco.
3.6. Adotar medidas para distribuir a movimentação de pessoas ao longo do dia nos ambientes de grande circulação e espaços públicos evitando concentrações e aglomerações. Utilizar como alternativa, a abertura de serviços em horários específicos para atendimento.
3.7. Evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum.
3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.
3.9. Adotar, sempre que possível, reorganização dos processos de trabalho, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco.
3.10. Estimular e implementar atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público, sempre que possível.
4. Medidas de Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades
4.1. Reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela Anvisa, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término das atividades.
4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela Anvisa, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.
4.3. Privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos.
4.4. Em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e realizar manutenções preventivas seguindo os parâmetros devidamente aprovados pela Anvisa.
5. Medidas de Triagem e Monitoramento de Saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades
5.1 Implementar medidas de triagem antes da entrada nos estabelecimentos, como aferição de temperatura corporal e aplicação de questionários, de forma a recomendar que pessoas, com aumento da temperatura e outros sintomas gripais, não adentrem no local e busquem atendimento nos serviços de saúde.
5.2. Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos. Pessoas suspeitas de Covid-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem-se afastadas do convívio social por 14 dias.
5.3. Definir procedimentos para comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e trabalhadores.
5.4. Adotar as recomendações dos órgãos competentes sobre implementação de medidas adicionais de prevenção e controle da Covid-19.
6. Medidas para o Uso de Equipamentos de Proteção
6.1. Adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela Covid-19.
6.2. Substituir as máscaras cirúrgicas, a cada quatro horas de uso, ou de tecido, a cada três horas de uso, ou quando estiverem sujas ou úmidas.
6.3. Confeccionar e higienizar as máscaras de tecido de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
6.4. Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades.
6.5. Cabe ressaltar que, nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual - da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI e não os substituem para a proteção respiratória, quando indicado seu uso em normas específicas.
7. Uso de Transporte Individual
7.1. Higienizar, com frequência, o interior do veículo e os pontos de maior contato.
7.2. Manter as janelas abertas, sempre que possível.
7.3. Manter álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, e lenços ou toalhas de papel disponíveis e com fácil acesso.
8. Uso de Transporte Coletivo
8.1. Manter o distanciamento social e evitar a formação de aglomerações e filas, no embarque e no desembarque de passageiros.
8.2. Adaptar o número máximo de pessoas por unidade de transporte para manter a segurança e a distância mínima entre os passageiros.
8.3. Estimular o uso de máscaras de proteção para todos que utilizem o transporte coletivo.
8.4 Manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar e realizar rigorosamente a manutenção preventiva.
8.5. Realizar regularmente a limpeza e desinfecção do veículo com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela Anvisa, em particular os assentos e demais superfícies de contato com os passageiros, nos veículos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.
8.6. Fornecer e estimular o uso frequente de álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização das mãos de condutores e passageiros, nos veículos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros.
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/negocios/empresas-terao-que-elaborar-plano-para-retomada-confira-recomendacoes-do-ministerio-da-saude-1.2957384
Comentários