Decreto do Governo do Ceara: Veja o que pode funcionar

Decreto já está em vigor e vai até 21 de março

Imagem ilustração via google

Para combater o avanço de contaminação do coronavírus, depois de várias medidas, o Governo do Ceará baixa decreto rígido para isolamento social: 

DECRETO Nº 33.980, de 12 de março de 2021.

Art. 1º Devido ao cenário preocupante da COVID-19, fica instituída ou mantida, a partir da zero hora do dia 13 até o dia 21 de março de 2021, para todos os municípios do Estado, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

RESTRIÇÕES

Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais. Art. 3º Fica suspenso, ... o funcionamento de: 

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo; 

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 8º, deste artigo; 

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; 

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; 

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; 

VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos; 

VIII – feiras e exposições. § 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido: 

I – o funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; 

II – a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; 

III – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo: ▪ os setores da indústria e da construção civil; 

Os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; 

serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;  comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres. 

§ 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s: I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas; IV - restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020; V - praça de alimentação em aeroporto; VI - transporte de carga. 

(DECRETO 33.980, de 12 de março de 2021)

Por: Governo do Ceará