Tribunal Superior Eleitoral defere registro de candidatura de Agenor Ribeiro (PSDC)

Na ultima Sexta-Feira dia 05/09/2014 no Tribunal Superior Eleitoral em Brasília foi julgado o recurso de registro de candidatura de Agenor Ribeiro que disputa uma vaga a deputado estadual pelo PSDC.

Seu registro tinha sido indeferido pelo Tribunal Regional Eleitora do Ceará, na alegação, a procuradoria regional eleitoral em parecer requereu o indeferimento da sua candidatura alegando ato de improbidade administrativa motivada por uma única contratação de uma servidora municipal sem concurso publico no ano de 2006 quando o mesmo ainda era prefeito de Salitre, insatisfeito com o indeferimento Agenor Ribeiro ingressou com recurso eleitoral junto ao TSE que julgou procedente e DEFERIU seu registro.

Veja a integra da decisão do Ministro João Otávio Noronha

"DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário interposto por Agenor Manoel Ribeiro, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014, contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim ementado (fls. 68-69):

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA CF/88. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "G" , INCISO l DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. A ausência da nota de improbidade administrativa no acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios não impede a Justiça Eleitoral de, no caso concreto, acaso constatada a sua ocorrência, reconhecê-la e declarar a inelegibilidade do candidato, quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura e/ou impugnação. Precedente desta Corte. (Consulta n° 4173 - Acórdão nº 4173 de 18/06/2012. Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônica, Tomo 117. Data 02/07/2012, pág. 8/9).

2. Na espécie, o candidato ao cargo de Deputado Estadual, quando Prefeito Municipal de Salitre (Processo nº 2006.SAL.TCE.03584/08), teve tomada de contas especial referente ao exercício de 2006 desaprovadas, em razão de contratação de servidor sem realização de concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. Da análise da decisão da Corte de Contas, percebe-se a existência de irregularidade insanável, bem como a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, importando na inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea "g" , da LC 64/90. Precedente TSE (Agravo Regimental em Recurso Ordinário n° 400545, Acórdão de 28/10/2010, Relator o Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010).

4. Impugnação procedente.

5. Registro de Candidatura indeferido.

Na origem, Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura do recorrente com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Apontou que o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará rejeitou contas em sede de tomada de contas especial instaurada para averiguar a suposta contratação de servidor sem a realização de concurso público no ano de 2006, quando o candidato desempenhou o cargo de prefeito do Município de Salitre/PR (acórdão TCM 4.747/2012).

O TRE/CE acolheu a impugnação e indeferiu o registro.

Em seu recurso ordinário, Agenor Manoel Ribeiro aduziu o seguinte (fls. 90-115):

a) a irregularidade que ensejou a rejeição das contas - contratação de uma única servidora temporária em 2006 - é sanável e não configura ato doloso de improbidade administrativa, visto que não houve má-fé na conduta, tampouco enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Ademais, inexistiu menção a nota de improbidade no acórdão que desaprovou as contas;

b) é possível aplicar-se na presente hipótese o princípio da proporcionalidade;

c) as contas de governo do ano de 2006 foram aprovadas, o que demonstra que "administrou de maneira proba e correta o dinheiro público" (fl. 101);

d) os precedentes citados no acórdão regional para fundamentar o indeferimento do registro não possuem similitude fática com o caso dos autos;

e) a competência para o julgamento das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal é da respectiva câmara municipal, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.

O recorrido apresentou contrarrazões às folhas 117-127.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-135).

É o relatório. Decido.

Verifica-se inicialmente, em observância ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC e ao efeito translativo do recurso de apelação, aplicáveis às hipóteses de recurso ordinário, que na impugnação ao registro de candidatura o Ministério Público Eleitoral não colacionou aos autos o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios por meio do qual as contas do recorrente foram rejeitadas.

Essa questão, suscitada na defesa apresentada pelo recorrente à impugnação (fls. 29-30), fora rejeitada pelo TRE/CE pelo fato de o referido acórdão constituir documento público (fl. 73).

Todavia, compete ao autor da impugnação comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, além disso, a falta de documento imprescindível à análise do pedido formulado implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).

Ressalte-se, nesse contexto, que para a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não basta a mera rejeição de contas públicas, sendo necessário que as irregularidades constatadas pelo órgão competente sejam insanáveis e configurem ato doloso de improbidade administrativa.

No caso dos autos, a ausência do inteiro teor do acórdão em que rejeitadas as contas do recorrente inviabiliza o exame de alguns dos requisitos da inelegibilidade em comento e impede o indeferimento do registro. Nesse sentido:

[...] 1. Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem, pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. [...]

3. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]

(REspe 30.358/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 17/10/2008) (sem destaque no original).

[trecho do voto] Noto que o diretório municipal do Partido Verde, impugnante originário, e o Ministério Público, responsável pela interposição do recurso especial, não se desincumbiram do ônus

- que era deles (art. 333 do Código de Processo Civil) - de comprovar que os vícios são insanáveis. As petições e pareceres apresentados em juízo não descrevem os atos que foram considerados irregulares e, por conseqüência, não demonstram a existência de vícios insanáveis; apenas relatam que as contas foram desaprovadas pelo órgão competente (fls. 19-25, 88-89, 135, 151-155, 183-186, 227-233, 263-266 e 314-317).

Portanto, é de se concluir que não foi demonstrada a presença do primeiro fator a ser considerado para a declaração da inelegibilidade do ora embargado, conforme prevê o art. 1º , I, g, da LC 64/90.

A propósito, trago alguns precedentes que não só atribuem ao impugnante o ônus da prova do caráter insanável das irregularidades, como também afastam a declaração de inelegibilidade quando ausente esse requisito: [...]

(ED-REspe 29.022/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 16/10/2008) (sem destaque no original).

Consequentemente, impõe-se a reforma do acórdão regional e, por conseguinte, o deferimento do pedido de registro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente.
Publique-se em sessão.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator"

Por: Ferreira Jr.