Aprovado Projeto de Lei que proibi “PAREDÃO DE SOM”

Com seriedade e respeito ao povo de Barbalha que lhe confiou uma cadeira legislativa no período 2013 / 2016, no Plenário 13 de Junho, ciente que muito poderá nesses quatro anos contribuir com o engrandecimento e o progresso da Terra dos Verdes Canaviais,  o vereador, Dr. Antônio Correia Saraiva, abre uma janela de transparência via internet, para informar a população os pleitos apresentados na Câmara Municipal de Barbalha.

O vereador, Dr. Antônio Correia Saraiva, usará esse meio de comunicação eletrônico para o mundo inteiro, dispondo as informações com total transparência apresentando as suas ações via: Indicativos, Requerimentos e Projetos de Resolução e de Lei, para que o povo barbalhense possa acompanhar o seu trabalho na Câmara Municipal de Barbalha.

PROJETO DE LEI

De autoria do vereador Antônio Correia, Projeto que proibi  “PAREDÃO DE SOM” é aprovado  pela Câmara Municipal de Barbalha, que visa disciplinar o uso desse tipo de equipamento que tanto é reclamando pela sociedade barbalhense. Leia abaixo o projeto na íntegra.

Projeto de Lei Nº 16/2013

Dispõe sobre a proibição de “PAREDÃO DE SOM” é dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica condicionada à emissão de licença pelo órgão municipal competente a montagem de equipamento de som automotivo cuja soma do diâmetro dos cones dos alto-falantes seja superior a oitenta centímetros.

Parágrafo 1º. Para efeitos da presente Lei, considera-se equipamentos de som automotivos, considerados conjunto ou isoladamente, acoplado ou não diretamente no veículo:

I. Unidade principal, responsável pela fonte do áudio;

II. Alto-falantes;

III. Amplificadores.

Parágrafo 2º. A emissão de licença a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros, critérios a serem estabelecidos quando da regulamentação da presente lei, fica vinculada:

I.  Ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido à autoridade competente, ao qual será acostada cópia autêntica do Certificado de Regimento e Licença do Veículo;

II. À comprovação de justa necessidade, assim entendida aquela que se refere à atividade laboral do requerente, na forma que dispuser regulamento.

Parágrafo 3º. Incluem-se nas exigências desta lei as caixas acústicas de emissão sonora coloquialmente chamadas de “PAREDÃO DE SOM”, bem como seus equivalentes menores, rebocados ou acomodados nos bagageiros dos veículos da localização da fonte de áudio.

Art. 2º. Ficam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela instalação de equipamentos de som automotivos obrigados a colocar no veículo ou no próprio equipamento selo indicativo da soma do diâmetro dos cones dos alto-falantes, quando da instalação destes equipamentos.

Parágrafo 1º. Os selos seguirão modelo padronizado definido quando da regulamentação da presente lei , e deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, ale da exigência prevista no caput deste artigo, o número da licença, o modelo do equipamento, a identificação do fabricante e a placa do veículo para o qual foi licenciado.

Parágrafo 2º. A condução de equipamento sem o selo acarretará a apreensão do mesmo, que somente será liberado após o pagamento de multa a que se refere o artigo 5º desta lei, observado o procedimento administrativo estabelecido quando da regulamentação da presente lei.

Art. 3º. Os donos de veículos com equipamentos sonoros instalados até a data de entrada em vigor da presente lei, cuja área seja superior ao limite estabelecido no artigo 1º desta lei, deverão regularizar-se perante o órgão municipal competente, na forma que dispuser regulamento.

Art. 4º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Parágrafo 1º. O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos) reais pelo descumprimento da presente Lei e, reincidindo pela terceira vez, terá o Alvará de Funcionamento cassado pela municipalidade.

Parágrafo 2º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo 3º. A proibição da aparelhagem sonora abrangerá os bares, restaurantes, clubes de serviços, praças, igrejas, escolas e vias públicas em geral.

Art. 5º. Fica a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídrica autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta lei.

Parágrafo Único: Fica a SEMAM autorizada a realizar convênios com os órgãos de trânsito municipal. Estadual e federal com vistas à fiscalização do cumprimento desta lei nas vias públicas localizadas no município de Barbalha, Estado do Ceará.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 1º de abril de 2013.

Antônio Correia Saraiva (Vereador) 

Referido projeto já aprovado pela Câmara de Vereadores de Barbalha, vai agora a sanção do Chefe do Executivo Municipal para sim, ser transformado em Lei.