Decon autua escolas de Fortaleza e Sobral por cobrarem material coletivo

Escolas não podem cobrar por material de uso coletivo, como papel.

O Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Decon) autuou 32 escolas e creches de Fortaleza e de Sobral, por cobrança indevida de material coletivo, entre os meses de novembro de 2013 e janeiro de 2014. Lei Federal e uma portaria do Decon proíbem a cobrança de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. O custo desse material deve ser considerado no cálculo das mensalidades escolares. 

De acordo com a promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, secretária-executiva do Decon, algumas escolas usam de má-fé ao informar que fizeram um acordo com a instituição e que a cobrança de material coletivo teria sido liberada. “Essa informação não procede e os pais que se sentirem prejudicados podem fazer denúncia no site do Decon ou pelo telefone 3452 4505”, alerta. No interior do Ceará, os pais de alunos prejudicados podem procurar o promotor de Justiça da sua comarca para fazer a denúncia.

De acordo com a portaria do Decon, material escolar é todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem. É caracterizada como prática abusiva a cobrança de material coletivo considerado insumo à atividade comercial ou a exigência de pagamento de valor/taxa referente a esse tipo de material. A portaria apresenta um rol de materiais exemplificativos, mas outros itens que não estão não lista também podem ser considerados abusivos.

Reajuste de mensalidade
Segundo a promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, também foram constatadas irregularidades no reajuste de mensalidades escolares. Segundo ela,  de acordo com a legislação não há um índice a ser seguido pelas escolas e o aumento deve ficar a critério de cada instituição de ensino.

No entanto, o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez no período de 12 meses. A legislação também determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico.

Do G1 CE