PGJ decreta Plano de Contingenciamento de despesas do MPCE
A adoção de tais medidas deve-se ao fato da retração econômica causada pela pandemia do Coronavirus.
Imagem Ministério Público do Estado do Ceará
Foi publicado no Diário Oficial do MPCE desta segunda-feira (13), o Ato Normativo N. 98/2020, que instituiu o Plano de Contingenciamento de Despesas do Ministério Público, que tem como objetivo reduzir algumas despesas de custeio e de investimento para compensar as perdas que a Instituição terá na execução do orçamento anual da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e no orçamento do emolumentos cartorários, principal fonte de receita do orçamento do Fundo de Reaparelhamento do MPCE (FRMMPCE).
A adoção de tais medidas deve-se ao fato de que a arrecadação tributária estadual, fonte de receita do orçamento da PGJ, e arrecadação dos emolumentos cartorários, principal fonte de receita do orçamento do FRMMPCE, vêm sofrendo expressivas reduções, como consequência da retração econômica causada pela pandemia do Coronavirus.
ATO NORMATIVO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ATO NORMATIVO nº 98/2020 Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 127, §2º da Constituição Federal c/c o art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993, e as disposições contidas no art. 26, inciso V, da Lei Complementar nº 72/2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como, em 11 de março de 2020, classificou a situação mundial como pandemia; CONSIDERANDO a edição da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do referido vírus; CONSIDERANDO que, em âmbito federal, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu estado de calamidade pública, bem como, no Estado do Ceará, a Assembleia Legislativa também reconheceu estado de calamidade pública no Estado do Ceará, conforme Decreto Legislativo 543, de 3 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas para combater o contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil demandam elevação dos gastos públicos na área de saúde pública e na implementação de políticas econômicas e programas sociais;
CONSIDERANDO a perspectiva de queda da arrecadação em razão da implementação de medidas restritivas de fechamento do comércio e da indústria em decorrência das PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, José Bonifácio. CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA medidas de isolamento propostas pela comunidade médica e autoridades sanitárias locais e internacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar as dificuldades financeiras que venham a ser causadas pela pandemia do Novo Coronavírus, as quais impactarão diretamente o orçamento do Ministério Público do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer um plano de contingenciamento de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1º Este Ato Normativo institui o Plano de Contingenciamento de Despesas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações que reduzam despesas públicas e resultem em economia para a Instituição. Art. 2º As despesas de investimento e custeio serão contingenciadas em observância às seguintes diretrizes: I – Contingenciamento de novos investimentos na área de tecnologia da informação, com exceção daqueles necessários aos projetos estruturantes do Ministério Público do Estado do Ceará e sem prejuízo dos projetos em curso, conforme decisão do Procurador-Geral de Justiça; II – Contingenciamento das despesas com consultoria técnica, com exceção daqueles necessários aos projetos e ações estratégicas do Ministério Público do Estado do Ceará, conforme decisão do Procurador-Geral de Justiça; III – Limite de gastos com aquisições de materiais de consumo deve corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do valor executado no mesmo período em 2019; IV – Racionalização na concessão dos materiais de almoxarifado no limite máximo de 70% (setenta por cento) do valor referente ao mesmo período de 2019; V – Racionalização de 40% (quarenta por cento) no consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel) e nas despesas de correio; VI – Revisão dos contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel com objetivo de reduzir o preço originalmente contratado e extinguir a possibilidade da aplicação PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, José Bonifácio. CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA da cláusula de reajuste prevista para 2020, bem como dos reajustes dos anos anteriores ainda não devidamente apostilados; VII – Limitação do consumo com combustível, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor realizado no mesmo período no exercício de 2019; VIII – Contingenciamento das viagens empreendidas com veículos oficiais, de representação ou não, independentemente da quilometragem. Os casos urgentes e no interesse do trabalho da administração serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça; IX – Vedação de seleção e de convocação de estagiários remunerados para assinatura de novos termos de compromisso; X – Vedação de concessão de passagens aéreas, exceto para deslocamentos excepcionais, devidamente justificados, a critério do Procurador-Geral de Justiça; XI – Suspensão da concessão de diárias, ajuda de custo (disciplinada nos arts. 35 e 36 do Provimento nº 20/2016) e passagens aéreas para cursos, congressos, seminários e eventos assemelhados, bem como, inclusive, as de representação fora do Estado, excetuada a possibilidade de deliberação diversa pelo Procurador Geral de Justiça em casos de estrita necessidade; XII – vedação de concessão de patrocínio de inscrições para participação de membros e servidores em cursos, seminários, congressos e similares; XIII – Suspensão do início de novas obras e reformas, salvo quando necessárias aos projetos estratégicos ou se mostrarem urgentes e indispensáveis para evitar riscos, consoante decisão do Procurador-Geral de Justiça; XIV – Suspensão e não implantação de novos projetos que resultem em aumento de despesas, salvo situações extraordinárias e projetos necessários de Tecnologia da Informação, a critério do Procurador-Geral de Justiça; XV – Suspensão da celebração de aditivos, acordos, ajustes ou reajustes que acarretem aumento de despesas, salvo expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça; Art. 3º – Ficam suspensas as nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, José Bonifácio. CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Art. 4º Determinar aos gestores de contratos que adotem providências junto aos fornecedores com o objetivo de dar cumprimento aos termos constantes no artigo 2°, VI deste Ato Normativo. Art. 5º Os casos omissos ou as despesas submetidas ao Plano de Contingenciamento que impactem em projetos estratégicos ou ações estruturantes deverão ser submetidos à deliberação do Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 2020. Manuel Pinheiro Freitas Procurador-Geral de Justiça publicado no DOMPCE de 13.04.2020
http://www.mpce.mp.br/2020/04/13/pgj-decreta-plano-de-contingenciamento-de-despesas-do-mpce/





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