Uma grave ação de investigação judicial eleitoral- AIJE, foi protocolada junto ao ministério público, contra o prefeito Glêdson Bezerra pelo uso irregular de uma aeronave de propriedade de uma empresa privada para a ida a um debate realizado pela TV Bandeirantes na cidade de Fortaleza.
A aeronave usada pelo então candidato a reeleição Glêdson Bezerra, seria de propriedade de um grupo empresarial que figura como um dos maiores fornecedores de campanha do prefeito Glêdson Bezerra em 2024.
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Confira partes da ação:
Conforme certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), a aeronave PR-SMA, de propriedade da empresa Jet Aviation Patrimonial
Ltda., está registrada na categoria “Privada – Serviço Aéreo Privado” e possui
operação negada para táxi aéreo. Isso significa que a aeronave não está autorizada a
operar serviços remunerados de transporte de passageiros, como táxi aéreo.
Ainda assim, o candidato Glêdson Lima Bezerra utilizou essa
aeronave para deslocamento durante sua campanha eleitoral, sem que houvesse
registro de contratação ou pagamento pelos serviços.
A ausência de comprovação de gastos na prestação de contas e o
uso de uma aeronave sem autorização para transporte remunerado indicam uma
operação irregular, realizada de forma obscura.
uso da aeronave, conforme os dados da ANAC, está limitado a
serviços não comerciais, ou seja, sem qualquer tipo de remuneração ou benefício
econômico relacionado ao transporte de terceiros. Abaixo consulta RAB realizada no
site da ANAC onde indica que a aeronave não pode fazer voos comerciais.
A utilização para transporte de candidato em ato de campanha, sem
comprovação de contratação regular, configura-se como uma violação às normas de
exploração de serviços aéreos, dispostas no art. 47 da Lei nº 7.565/1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), que proíbe a exploração de serviço aéreo remunerado
sem devida outorga:
Ademais, o uso de uma aeronave privada para transporte de
campanha eleitoral, sem o cumprimento das normas de táxi aéreo, pode ser
interpretado como uma tentativa de dissimular os custos reais do serviço, o que
agrava a irregularidade.
O art. 17 da Lei nº 9.504/97 proíbe a doação de bens ou serviços por
pessoas jurídicas para campanhas eleitorais. No presente caso, a ausência de
registro de pagamento pela utilização da aeronave sugere a ocorrência de uma
doação indireta vedada por lei, agravada pelo fato de que o serviço realizado pela
aeronave está fora dos limites legais de sua autorização operacional.
O não registro da utilização da aeronave na prestação de contas do
candidato indica a prática de caixa dois, uma vez que a despesa não foi declarada
nem justificada. Isso viola o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que exige a transparência e a
integralidade das contas de campanha. Essa omissão configura grave irregularidade e
potencial abuso de poder econômico.
a aeronave utilizada pelo candidato
Gledson Lima Bezerra, conforme relatado na exordial, pertence à empresa JET
AVIATION PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.205.483/0001-50. A investigação revelou um vínculo societário entre esta empresa e a JUAÇO PETRÓLEO
LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.439.308/0023-25, que figura como o 5º maior
fornecedor da campanha do candidato promovido, com despesas declaradas de R$
60.332,49 (sessenta mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).
De acordo com os documentos anexados, o sócio Jônatas Ribeiro
Macêdo possui participação em ambas as empresas, evidenciando que o proprietário da aeronave é diretamente beneficiado pela contratação da JUAÇO PETRÓLEO LTDA
para o fornecimento de insumos de campanha, como combustíveis. Essa situação
indica um possível favorecimento econômico cruzado, cuja ausência de registro da
despesa relativa ao uso da aeronave compromete a transparência e pode configurar
abuso de poder econômico
Ao permitir o uso da aeronave sem registro e ao mesmo tempo ser
contratada como fornecedora, a empresa JUAÇO PETRÓLEO LTDA se beneficia da
campanha e contribui para a formação de um desequilíbrio na disputa eleitoral,
configurando abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. A
ausência de registro do benefício obtido pelo uso da aeronave também impede o
controle do limite de despesas de campanha, potencialmente violando os tetos
estipulados, o que agrava ainda mais a irregularidade.
Os fatos demonstram que o uso da aeronave não declarado na
prestação de contas e o vínculo societário entre a JET AVIATION PATRIMONIAL LTDA
e a JUAÇO PETRÓLEO LTDA configuram um esquema de benefício econômico
cruzado.
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