Autor Révinna Nobre
Ação beneficia a Caixa Econômica, revelou o Tribunal Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que os herdeiros, em caso de dívida, devem pagar o empréstimo consignado contratado pelo parente falecido.
A 10ª Turma do TRF-1, aprovou a medida por unanimidade, no dia 28 de novembro de 2023.
A decisão se tornou pública na última quinta-feira, 11, em ação que beneficiou a Caixa Econômica Federal.
O valor do crédito em folha contratado não foi divulgado.
Os herdeiros argumentaram que a Lei nº 1.046 de 1950, que dispõe sobre as operações de crédito consignado e prevê a exclusão da dívida em caso de falecimento do contratante, não foi revogada e deveria ser aplicada ao caso.
A outra apresentação foi baseada na Lei nº 10.820 de 2003. A determinação não aborda explicitamente a situação de falecimento do contratante do mutuário de crédito consignado.
Em contraponto, o relator do caso, o juiz federal Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte.
Portanto, foi decidido que o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida dentro de seus limites.
“Embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”, diz Baldivieso na decisão.
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