Justiça indefere candidaturas a prefeito e a vice-prefeito de Brejo Santo

A Justiça Eleitoral de Brejo Santo, através do juiz Alexandre Santos Bezerra Sá, indeferiu os registros das candidaturas de Samuel Marcos e de Dalton Vidal, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito do município, que pretendiam disputar o pleito pelo Partido da República. No final, leia a sentença na íntegra e mais detalhes das razões em que o magistrado se baseou para tomar a decisão.

Foi publicada no Dário da Justiça desta quinta-feira a decisão do juiz eleitoral Alexandre Santos Bezerra Sá, de Brejo Santo, indeferindo as candidaturas de Samuel Marcos (prefeito) e de Dalton Vidal (vice-prefeito) pelo Partido da República (PR).

Samuel Marcos havia tido o mandato de vereador de Brejo Santo cassado pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral e ratificado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esta foi uma das razões em que se baseou o juiz Alexandre Santos Bezerra Sá, de Brejo Santo, provocado que foi pelo Ministério Público e pela coligação “Pra Fazer Ainda Mais”. 

Segundo a sentença judicial “A condenação por órgão judicial colegiado pela infração prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 acarreta, automaticamente, a inelegibilidade do impugnado. A aplicação aos fatos passados do artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, não viola os princípios da irretroatividade da lei e do estado de inocência.

Mas não foi apenas indeferida a candidatura de Samuel Marcos. A Justiça proibiu, também, o nome de Dalton Vidal. Leia a justificativa: “(...) Por força do disposto no artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, apesar de um dos requerentes da chapa preencher todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do registro, deve a chapa ser indeferida por completo.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
O juiz eleitoral Alexandre Santos Bezerra Sá acrescentou, também, que é importante mencionar o conteúdo do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, que reza: “Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.

Ele citou, ainda, o parágrafo único do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE: “Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.”

“Dessarte, com fulcro nos argumentos acima expendidos, entendo que o senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo não está em pleno gozo de sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista a incidência contra ele de hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação atualizada pelo Lei Complementar nº 135/2010, razão pela qual não se encontra apto a figurar como candidato ao cargo de prefeito do município de Brejo Santo-CE”.

Leia a íntegra da sentença da Justiça Eleitoral que proibiu Samuel Marcos e Dalton Vidal de serem candidatos a prefeito e vice-prefeito de Brejo Santo, respectivamente.

Ano 2012, Número 139 Fortaleza, 26 de julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença Eleitoral nº 65/2012
Processos n.: 81-39.2012 e 82-24.2012
Requerentes: Samuel Marcos Araujo Figueiredo e Dalton Lacerda Vidal Vital
Registro de Candidatura. Prefeito e Vice-prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Procedência. Indeferimento do Registro.

A condenação por órgão judicial colegiado pela infração prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 acarreta, automaticamente, a inelegibilidade do impugnado. A aplicação aos fatos passados do artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, não viola os princípios da irretroatividade da lei e do estado de inocência.

A inelegibilidade decorre automaticamente da decisão proferida pelo colegiado, não cabendo ao julgador que analisa a infração cível eleitoral qualquer manifestação nesse sentido. Por força do disposto no artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, apesar de um dos requerentes da chapa preencher todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do registro, deve a chapa ser indeferida por completo.

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de chapa para os cargos de prefeito e vice-prefeito, do município de Brejo Santo-CE, sob o número 22. Publicado o edital, protocolaram o Ministério Público e a coligação “Pra Fazer Ainda Mais” impugnações apenas ao registro do pré-candidato ao cargo de prefeito, Samuel Marcos Araújo. Dentro do prazo estipulado, o impugnado apresentou a sua contestação. Após, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

Brevemente relatado, decido:

FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante mencionar o conteúdo do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE.
“Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.

Parágrafo único. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.”

Assim, em observância ao artigo acima descrito, passo a análise inicial do pedido do registro relativo ao cargo de prefeito, realizado pelo senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo.

Processo nº 81-39.2012 – Cargo de Prefeito – Requerente Samuel Marcos Araujo Figueiredo
A documentação anexada aos autos do processo nº 81-39.2012 comprova que o requerente preenche todas as condições de elegibilidade. Outrossim, não vislumbro qualquer vício relativo às condições de registrabilidade, pois foram observadas todas as exigências formais do procedimento.

As impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pela coligação “Pra Fazer Ainda Mais”, contudo, sustentaram que o requerente estaria inelegível, já que havia sido condenado, por órgão colegiado, pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008, devendo, portanto, ser aplicada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90.

Analisando os autos do processo, entendo ser indiscutível a inelegibilidade do senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo. Com efeito, o impugnado foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 06/05/2011, decisão esta ratificada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do processo nº 9560146-23.2008.6.06.0070, tendo sido o seu diploma de vereador cassado, pela prática da conduta prevista no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, conforme comprovam os extratos processuais de fls. 109/127.

A Lei complementar nº 64/90 expressamente estabelece o seguinte:

“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Ou seja, a certeza dos fatos e a transparência do dispositivo legal acima citado são suficientes para tornar certa a inelegibilidade do requerente.

Em sua defesa, por outro lado, o impugnado alega a necessidade de observância dos princípios da presunção de inocência e da irretroatividade da lei, pois a condenação contra ele oposta ainda não teria transitado em julgado – em virtude de recurso ao STF – e, ademais, a lei da ficha limpa não poderia ser aplicada aos fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.

Entendo, contudo, que tais argumentos não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois a inelegibilidade não pode ser encarada como uma pena, mas como “um mero impedimento ao exercício temporário da capacidade eleitoral passiva”1, não se podendo assim falar em violação ao princípio do estado de inocência. 

Ano 2012, Número 139 Fortaleza, 26 de julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br

A chamada lei da ficha limpa, quando observadas para fins de registro de candidatura, estão apenas regulando efeitos futuros de fatos passados2, o que afasta a suposta alegativa de infringência ao princípio da irretroatividade das leis.

Essas questões, inclusive, foram enfrentadas e pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos recentes julgamentos das ações declaratória de constitucionalidade de nº 29 e 30:

“AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.

3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.
(...)”

(STF – ADC nº29/DF)
É importante destacar, finalmente, que a inelegibilidade do requerente não precisava vir, como ele sustentou em sua peça de defesa, expressa na decisão colegiada que o condenou pela prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Isso porque a inelegibilidade decorre automaticamente da decisão proferida pelo colegiado, não cabendo ao julgador que analisa a infração cível eleitoral impor a restrição a capacidade eleitoral passiva.
Sobre o tema, importante destacar a doutrina de Edson de Resende Castro:

“A verdade é que a fixação destas infrações como novas causas de inelegibilidade em nada altera os elementos de definição e caracterização dos tipos. E nem projeta qualquer influência no procedimento de sua apuração. Equivale dizer que o juiz eleitoral, diante da representação pela prática, p. Ex, da captação ilícita de sufrágio (…) não se pronunciará sobre a inelegibilidade agora estabelecida na LC, porque esta não é o objeto de apuração naquela ação eleitoral, não constitui - como nunca constituiu – conteúdo da sua decisão. A inelegibilidade desta alínea “j” é consequência direta, imediata e automática da decisão condenatória – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado – tal como a inelegibilidade que resulta da condenação criminal ou da rejeição de contas, dentre outras. O juiz criminal julga procedente a ação penal, impõe a pena prevista no tipo e não se pronuncia sobre a inelegibilidade. O Tribunal de Contas rejeita as contas do administrador público, enumera as irregularidades que motivaram tal decisão e também nada diz sobre o seu enquadramento na lei das inlegibilidades. COMPETE AO JUIZ ELEITORAL DO REGISTRO DA CONDIDATURA, ISTO SIM, DIANTE DE DECISÃO QUE TENHA CONDENADO O CANDIDATO PELA PRÁTICA DE UMAS DAS CONDUTAS MENCIONADAS, RECONHECER A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE.”3

Dessarte, com fulcro nos argumentos acima expendidos, entendo que o senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo não está em pleno gozo de sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista a incidência contra ele de hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação atualizada pelo Lei Complementar nº 135/2010, razão pela qual não se encontra apto a figurar como candidato ao cargo de prefeito do município de Brejo Santo-CE.

Em cumprimento ao já citado artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, passo a verificar o pedido de registro relativo ao cargo de vice-prefeito, realizado pelo senhor Dalton Lacerda Vidal Vital.
Processo nº 82-24.2012 – Cargo de Vice-Prefeito – Requerente Dalton Lacerda Vidal Vital
Em relação ao processo nº 82-24.2012, após a publicação do edital, não foi oposta qualquer impugnação ao registro de candidatura. Ademais, o Cartório Eleitoral certificou (fls. 37) a apresentação de todos os documentos necessários para julgamento do registro.

Ano 2012, Número 139 Fortaleza, 26 de julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br

Consequentemente, a documentação anexada aos autos comprova que o requerente preenche todas as condições de elegibilidade. Outrossim, não vislumbro qualquer vício relativo às condições de registrabilidade, nem mesmo a incidência de causas de inelegibilidade, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional.

Dessarte, imperiosa se torna a necessidade de reconhecimento da aptidão do senhor Dalton Lacerda Vidal Vital para participar da disputa eleitoral do corrente ano.

DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo procedente as impugnações ao registro de candidatura opostas contra o senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo, em razão de sua inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, e, por consequência, apesar de o senhor Danton Lacerda Vidal Vital não possuir qualquer obstáculo à sua candidatura, por força do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa formada pelos senhores Samuel Marcos Araujo Figueiredo e Danton Lacerda Vidal Vital, para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente.

Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brejo Santo (CE), 24 julho de 2012.
Alexandre Santos Bezerra Sá - Juiz Eleitoral